Em análise preliminar, quanto a matéria, não se vislumbra vício insanável de constitucionalidade e legalidade da proposição.
Entretanto, para ser viável, denota-se, a princípio, a necessidade de apresentação de emenda supressiva dos artigos 2 a 4, adequando-se o projeto, eis que os referidos dispositivos são inconstitucionais, ao atribuírem funções ao Poder Executivo e violar o princípio da Separação de Poderes.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.