Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Entretanto, verifico que não foram anexadas documentos e certidões constantes do artigo 2, da Lei 4174/2015, exigidos do autor da proposta de denominação de próprio, via e logradouro público, que deveriam ter sido apresentados anexos ao Projeto.
Dessa forma, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação, devendo-se, contudo, ser notificado o autor da propositura para apresentação dos documentos faltantes, sob pena de não recebimento e arquivamento.