Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Ressalto, entretanto, a necessidade da Douta CCLJR analisar a constitucionalidade do art. 2, o qual, aparentemente, é inconstitucional, com apresentação de emenda supressiva.