Projeto de Lei Ordinária nº 27/2024

Disciplina sobre a forma de publicidade nos postos de combustível em proteção ao consumidor, e fixa outras providências.

Autoria: RICARDO PRADO

Texto Integral

Data de Apresentação: 26/02/2024

Proposição Eletrônica: M49477770/12302

Protocolo: 487/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 25/04/2024 15:25:54 - Arquivo - Arquivado

Resultado Sessão
Leitura da matéria na sessão 4ª Sessão Ordinária, em 27/02/2024
  • 25/04/2024 15:25:54
    Arquivado

    RETIRADO DE TRAMITAÇÃO EM ATENDIMENTO AO REQUERIMENTO DO AUTOR. 

    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Arquivo
  • 25/04/2024 15:25:36
    Proposição devolvida ao departamento responsável
    Origem: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
    Destino: Departamento Legislativo
  • 04/03/2024 11:34:16
    Aguardando parecer da Comissão

    projeto com parecer prévio favorável do jurídico

    Origem: Diretoria Legislativa
    Destino: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
  • 01/03/2024 10:49:48
    Parecer jurídico anexado

    Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.

    Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.

     

    Observo que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em legislação análoga, entendeu pela inexistência de vício quanto a iniciativa parlamentar e matéria, que cuida referente à informação e consequente proteção ao consumidor. Nesse sentido: 

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 8.963, de 21 de maio de 2018, do Município de Jundiaí, que "prevê, em postos de combustíveis, painel de divulgação de preços e quadro informativo sobre os estabelecimentos" – Norma impugnada, de iniciativa parlamentar, que não versa sobre energia ou venda de combustíveis, restringindo-se a cuidar de matéria referente à informação e consequente proteção do consumidor – Lei que não extrapola a competência suplementar dos Municípios – Artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal – Lei Municipal que não viola o princípio federativo – Precedentes desse Colendo Órgão Especial – Inconstitucionalidade não configurada. Pedido improcedente. 

    (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2151234-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018)

     

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em postos revendedores de combustíveis de placa com o valor percentual do litro do álcool/etanol em relação ao valor do litro da gasolina. Norma impugnada que se restringe a cuidar de matéria referente à informação e consequente proteção do consumidor, abrangida pela competência suplementar do Município. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Possibilidade de remanejamento ou complementação orçamentária, bem como de postergação do planejamento dos novos gastos para o exercício orçamentário subsequente. Pedido julgado improcedente, cassada a liminar deferida. 

    (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2211244-83.2015.8.26.0000; Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016)

    Origem: Procuradoria Jurídica
    Destino: Diretoria Legislativa
  • 28/02/2024 09:35:58
    Aguardando análise

    PROJETO LIDO EM SESSÃO

    Origem: Sessão
    Destino: Procuradoria Jurídica
  • 26/02/2024 09:16:18
    Aguardando leitura em Sessão
    Origem: Departamento Legislativo
    Destino: Sessão
  • 26/02/2024 09:16:11
    Recebimento no Protocolo

    Proposição eletrônica enviada em 26/02/2024 09:13:17. Matéria incorporada em 26/02/2024 09:16:11, sob protocolo nº 487/2024

    Origem: Protocolo Eletrônico
    Destino: Departamento Legislativo