Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Observo que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em legislação análoga, entendeu pela inexistência de vício quanto a iniciativa parlamentar e matéria, que cuida referente à informação e consequente proteção ao consumidor. Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 8.963, de 21 de maio de 2018, do Município de Jundiaí, que "prevê, em postos de combustíveis, painel de divulgação de preços e quadro informativo sobre os estabelecimentos" – Norma impugnada, de iniciativa parlamentar, que não versa sobre energia ou venda de combustíveis, restringindo-se a cuidar de matéria referente à informação e consequente proteção do consumidor – Lei que não extrapola a competência suplementar dos Municípios – Artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal – Lei Municipal que não viola o princípio federativo – Precedentes desse Colendo Órgão Especial – Inconstitucionalidade não configurada. Pedido improcedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2151234-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em postos revendedores de combustíveis de placa com o valor percentual do litro do álcool/etanol em relação ao valor do litro da gasolina. Norma impugnada que se restringe a cuidar de matéria referente à informação e consequente proteção do consumidor, abrangida pela competência suplementar do Município. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Possibilidade de remanejamento ou complementação orçamentária, bem como de postergação do planejamento dos novos gastos para o exercício orçamentário subsequente. Pedido julgado improcedente, cassada a liminar deferida.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2211244-83.2015.8.26.0000; Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016)