Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Ademais, infere-se que o projeto de lei apresentado, segundo jurisprudência do E. TJSP que analisou Lei de conteúdo análogo, não adentra em qualquer matéria que é exclusiva e reservada de iniciativa do Poder Executivo Municipal, mas tão somente dispõe de regras gerais e abstratas a serem aplicadas às feiras livres realizadas no Município, quando não dispuser de instalações sanitárias fixas, reservando ao Poder Executivo a sua implementação, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Por oportuno, transcreve-se a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade correspondente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 8.007, de 13 de maio de 2022, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que obriga a instalação de banheiros químicos removíveis em feiras livres de Guarulhos, em locais que não disponham de instalações sanitárias fixas – Alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes – Inexistência – Ausente violação da reserva da Administração ou de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo – Norma que não interfere na esfera da gestão administrativa, pois cuida apenas de disposições gerais e abstratas, reservando ao Poder Executivo a sua implementação, de acordo com a sua conveniência e oportunidade - Ausentes quaisquer violações aos artigos 5º, 24, 47 e 144 da Constituição Estadual - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2149789-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022)
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.