Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Entretanto, a princípio, se mostram inconstitucionais os artigos 2 e 3 da proposição, opinando-se pela análise da CCLJR e apresentação de emenda supressiva e readequação da numeração dos demais artigos.