Em análise preliminar, não se vislumbra vício manifesto quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Por oportuno, o E. TJSP, em leis que versam matéria semelhante, entendeu por sua constitucionalidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Santo André. LM nº 10.320/20 de 1º-7-2020. Obrigatoriedade para empresas concessionárias ou permissionárias que operam com cabeamento aéreo novos procedimento que limpem, adequem e eliminem fios excedentes nos postes do Município. Usurpação de competência. Violação ao princípio da Separação dos Poderes. Ausência de dotação orçamentária. Alegação de violação aos art. art. 5º, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, 'a', 144 e 176, I e II da CE. – 1. Competência. A LM nº 10.320/20 prevê a obrigação de identificação de cabos, realinhamento dos fios nos potes e retirada de fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no município de Santo André. Trata-se de matéria relacionada à proteção ao meio ambiente e ao direito urbanístico, que pode ser disciplinada pelos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII da Constituição Federal, sem adentrar na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV). – 2. Separação de poderes. A LM nº 10.320/20 não viola os art. 5º, 'caput' e 47 da Constituição do Estado, pois não atribui encargos à Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, ou a qualquer outra secretaria; na parte em que prevê que as empresas serão submetidas à fiscalização municipal, não há qualquer atribuição nova, por ser atividade decorrente do poder de polícia, que pode ser executada por servidores do quadro municipal que já realizam a mesma atividade em relação a outras normas de cunho ambiental; não há ingerência nas atividades típicas da Administração. No mais, a previsão contida no art. art. 11, III da LM nº 10.320/20 também não interfere nos contratos de concessão, inserido o dispositivo em matéria de polícia administrativa, que pertence à iniciativa legislativa comum ou concorrente. Precedentes do Órgão Especial. – 3. Dotação orçamentária. Ausência. A LM nº 10.320/20 prevê obrigações apenas às concessionárias ou permissionárias de serviço público e às empresas prestadoras de serviço que operam com cabeamento aéreo, quais sejam, a identificação de cabos, realinhamento dos fios nos potes e retirada de fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados; a fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta lei podem ser realizadas por servidores do quadro municipal que já realizam tal atividade em relação a outras normas de cunho ambiental, conforme já mencionado, não gerando ônus financeiros à administração. Ainda que assim não se entenda, é assente o entendimento jurisprudencial de que a falta de dotação orçamentários não é causa de inconstitucionalidade de lei, senão de inexequibilidade das obrigações no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. – Ação improcedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2177608-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. São José do Rio Preto. LM nº 13.699/20 de 23-12-2020, do Município de São José do Rio Preto. Retirada da fiação excedente e sem uso pelas empresas e concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, pode meio de rede aérea. Alegação de violação aos art. 22, IV da CF e art. 180, II e 191 da Constituição Estadual. – 1. Competência. A LM nº 13.699/20 prevê a obrigação de retirada de fios excedentes, sem uso, e demais equipamentos inutilizados nos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizados em vias públicas municipais, pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no município de São José do Rio Preto e, conforme se afere da exposição de motivos, a lei foi proposta sob o fundamento de que "além de representar riscos a pedestres e motoristas, o abandono de cabos em baixa altura, amarrados aos postes ou soltos na via pública também polui visualmente a cidade, prejudicando a paisagem urbana". Trata-se, portanto, de matéria relacionada à proteção ao meio ambiente e ao direito urbanístico, que pode ser disciplinada pelos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII da Constituição Federal, sem adentrar na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), não se vislumbrando a inconstitucionalidade mencionada pelo autor. Precedentes do Órgão Especial. – 2. Participação popular. A norma contida nos art. 180, II e 191 da Constituição do Estado visa assegurar a participação da população em situações das quais possam decorrer consequências potencialmente negativas sobre direitos individuais, coletivos ou difusos dos munícipes, não se aplicando à hipótese dos autos, em que a lei confere maior proteção ao meio ambiente, impondo obrigações apenas às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e empresas prestadoras de serviços. – 3. Dotação orçamentária. Ausência. A LM nº 13.699/20 prevê obrigações apenas às concessionárias ou permissionárias de serviço público e às empresas prestadoras de serviço que operam com cabeamento aéreo, qual seja a retirada da fiação excedente, sem uso, e de equipamentos que tenham instalado; a fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta lei podem ser realizada por servidores do quadro municipal que já realizam tal atividade em relação a outras normas de cunho ambiental, não gerando ônus financeiros à administração. Ainda que assim não se entenda, é assente o entendimento jurisprudencial de que a falta de dotação orçamentários não é causa de inconstitucionalidade de lei, senão de inexequibilidade das obrigações no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. – Ação improcedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2015573-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 03/07/2021)