O Projeto de Lei Ordinária em análise, que desafeta área pública municipal e autoriza sua doação à entidade sem fins lucrativos ACIFI – Associação Clube da 3ª Idade Feliz – Cidade de Ibitinga, é constitucional, legal e regimental, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 4º, inciso I, e 24, §3º, alínea “e”, 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, desde que haja a apresentação, pelo Poder Executivo, de laudo de avaliação do imóvel que se pretende doar, visando suprir a exigência contida no caput do artigo 93 da LOM.
Além disso, sugiro a apresentação de emendas aditivas para:
a) acrescentar que a doação é feita (no mínimo) com os seguintes encargos: I – Manter as dependências em condições de uso e em permanente atividade; II – Permitir que a municipalidade utilize as dependências, sem qualquer ônus, esporadicamente; III – Manter atendimentos de cunho social, cultural e filantrópico durante o ano; e VI – Divulgar através dos meios de comunicação disponíveis informações esclarecedoras sobre assuntos relacionados as atividades sociais, culturais e beneméritas desenvolvidas;
b) acrescentar a cláusula de reversão, dispondo que caso as atividades da entidade donatária sejam extintas ou haja descumprimento dos encargos referidos, o imóvel com todas as benfeitorias, retornará ao Município, independente de qualquer indenização;
c) acrescentar dispositivo constando que na escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.
Do exposto, nada a opor quanto ao recebimento da proposição, sugerindo-se que a CCLJR oficie ao Exmo. Prefeito Municipal para que apresente o documento faltante e apresente a emenda acima indicada.