Projeto de Lei Ordinária nº 167/2024

PROJETO DE LEI Nº 101/2024 Desafeta área pública municipal e autoriza sua doação à entidade sem fins lucrativos ACIFI – Associação Clube da 3ª Idade Feliz – Cidade de Ibitinga.

Autoria: Prefeitura de Ibitinga

Data de Apresentação: 17/12/2024

Proposição Digital: P3914336035/15205

Protocolo: 4218/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Em Tramitação

Último Local: 11/04/2025 17:35:19 - Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Aguardando parecer da Comissão - Prazo: 09/08/2025

  • 1 - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Relatoria: MARCOS MAZO -Parecer Favorável (Emitido o Parecer)

  • 2 - Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Identificação da Matéria Resultado
Emenda Aditiva nº 1 - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Emenda Aditiva ao PLO nº 167/2024 - Desafeta área pública municipal e autoriza sua doação à entidade sem fins lucrativos ACIFI – Associação Clube da 3ª Idade Feliz – Cidade de Ibitinga. Matéria não votada

40ª Sessão Ordinária

Data: 19 de dezembro de 2024

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 5

 
 
 
 
 
11/04/2025 17:35:19

Aguardando parecer da Comissão

projeto enviado para análise da comissão

Unidade de Destino: Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
 
 
 
 
 
11/04/2025 17:12:28

Parecer anexado

projeto já analisado pela comissão

Unidade de Destino: Departamento Legislativo
 
 
 
 
 
03/01/2025 15:14:41

Aguardando parecer da Comissão

projeto com parecer prévio do jurídico com ressalvas

Unidade de Destino: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
 
 
 
 
 
03/01/2025 11:25:30

Parecer jurídico anexado

O Projeto de Lei Ordinária em análise, que desafeta área pública municipal e autoriza sua doação à entidade sem fins lucrativos ACIFI – Associação Clube da 3ª Idade Feliz – Cidade de Ibitinga, é constitucional, legal e regimental, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 4º, inciso I, e 24, §3º, alínea “e”, 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, desde que haja a apresentação, pelo Poder Executivo, de laudo de avaliação do imóvel que se pretende doar, visando suprir a exigência contida no caput do artigo 93 da LOM.

Além disso, sugiro a apresentação de emendas aditivas para:

a) acrescentar que a doação é feita (no mínimo) com os seguintes encargos: I – Manter as dependências em condições de uso e em permanente atividade; II – Permitir que a municipalidade utilize as dependências, sem qualquer ônus, esporadicamente; III – Manter atendimentos de cunho social, cultural e filantrópico durante o ano; e VI – Divulgar através dos meios de comunicação disponíveis informações esclarecedoras sobre assuntos relacionados as atividades sociais, culturais e beneméritas desenvolvidas;

b) acrescentar a cláusula de reversão, dispondo que caso as atividades da entidade donatária sejam extintas ou haja descumprimento dos encargos referidos, o imóvel  com todas as benfeitorias, retornará ao Município, independente de qualquer indenização;

c) acrescentar dispositivo constando que na escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade.

Do exposto, nada a opor quanto ao recebimento da proposição, sugerindo-se que a CCLJR oficie ao Exmo. Prefeito Municipal para que apresente o documento faltante e apresente a emenda acima indicada.

Unidade de Destino: Diretoria Legislativa
 
 
 
 
 
19/12/2024 15:26:12

Aguardando análise

projeto lido em sessão

Unidade de Destino: Procuradoria Jurídica
 
 
 
 
 
17/12/2024 16:51:20

Aguardando leitura em Sessão

Unidade de Destino: Sessão
 
 
 
 
 
17/12/2024 16:51:13

Recebimento no Protocolo

Proposição eletrônica enviada em 17/12/2024 16:40:22. Matéria incorporada em 17/12/2024 16:51:13, sob protocolo nº 4218/2024

Unidade de Destino: Departamento Legislativo
OpenLegis
SAGL 5.1