Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Assim, nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Entretanto, há a necessidade de juntada de certidões e documentos complementares, nos termos da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 4,174, de 04 de novembro de 2015.