O Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem imóvel à BETH SHALOM Casa de Paz, e dá outras providências, é constitucional, legal e regimental, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal, e artigos 4º, I, 29, V, e 93, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, desde que haja a apresentação, pelo Poder Executivo, de laudo de avaliação do imóvel, visando suprir a exigência contida no caput do artigo 93 da LOM.
Do exposto, nada a opor quanto ao recebimento da proposição, sugerindo-se que a CCLJR oficie ao Exmo. Prefeito Municipal para que apresente o documento faltante.