Em análise preliminar, não se vislumbra vício insanável quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição.
Nada a opor quanto ao seu recebimento e tramitação nos moldes regimentais.
Contudo, alerto à Douta CCLJR sobre possível inconstitucionalidade aos artigos 4 e 5, os quais, em tese, ofendem o Princípio da Separação de Poderes ao elencar atribuições ao Poder Executivo.