Projeto de Lei Ordinária nº 84/2024

PROJETO DE LEI Nº 047/2024 Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Ibitinga – PlanMob Ibitinga, e dá outras providências.

Autoria: Prefeitura de Ibitinga

Data de Apresentação: 17/06/2024

Proposição Digital: P413941485/13616

Protocolo: 2083/2024

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Urgência Especial

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 27/01/2025 08:53:54 - Arquivo - Arquivado

  • 1 - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Relatoria: DANIELA C. S. BRANCO DE ROSA -Parecer Favorável (Emitido o Parecer)

Identificação da Matéria Resultado
Emenda Modificativa nº 1 - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação - Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 84/2024 - Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Ibitinga – PlanMob Ibitinga, e dá outras providências. Matéria não votada

19ª Sessão Ordinária

Data: 18 de junho de 2024

Fase: Expediente - Leitura de Matérias / Item: 3

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Presidente 06/11/2024 00:04:00
Presidente 18/10/2024 16:53:52
Presidente 14/10/2024 17:00:14
Presidente 11/10/2024 17:52:07
Procurador Jurídico 10/09/2024 17:50:51
Procurador Jurídico 30/07/2024 12:19:34
 
 
 
 
 
27/01/2025 08:53:54

Arquivado

PROJETO RETIRADO DE TRAMITAÇÃO POR SOLICITAÇÃO DO AUTOR

Unidade de Destino: Arquivo
 
 
 
 
 
27/01/2025 08:49:32

Proposição devolvida ao departamento responsável

PROJETO REQUISITADO PELO DEPARTAMENTO POR TER SIDO RETIRADO PELO AUTOR

Unidade de Destino: Departamento Legislativo
 
 
 
 
 
17/01/2025 14:32:39

Aguardando parecer da Comissão

prazo da comissão prorrogado

Unidade de Destino: Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo
 
 
 
 
 
04/11/2024 11:48:59

Aguardando parecer da Comissão

COSP - Aguardando Parecer da Comissão

Unidade de Destino: Comissão de Serviços Púb., Ocup. do Solo, Saúde, Assis. Social, Educação, Esporte, Cultura e Turismo
 
 
 
 
 
04/11/2024 11:39:34

Parecer anexado

Unidade de Destino: Departamento Legislativo
 
 
 
 
 
29/10/2024 12:46:16

Aguardando parecer da Comissão

conforme previsto no RI, fica prorrogado o prazo da comissão por mais 10 dias úteis devido a realização de audiência pública

 

 

Unidade de Destino: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
 
 
 
 
 
30/07/2024 15:18:14

Aguardando parecer da Comissão

projeto com parecer prévio favorável do jurídico.

Unidade de Destino: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
 
 
 
 
 
30/07/2024 12:24:23

Parecer jurídico anexado

Considerando o envio pela Prefeitura Municipal de Ibitinga do diagnóstico elaborado pela empresa contratada para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e reestruturação do sistema de transporte público do município de Ibitinga, contendo informações acerca de amplos estudos envolvendo a participação popular, comprovando a realização de entrevistas e oficinas com a participação direta da população, entendo que o projeto, em análise superficial, não contém vício manifesto de constitucionalidade e ilegalidade.

Assim, nada tenho a opor quanto a seu recebimento e tramitação, nos moldes regimentais.

Unidade de Destino: Diretoria Legislativa
 
 
 
 
 
26/07/2024 15:47:49

Aguardando análise

documentos solicitados foram anexadas pela prefeitura ao projeto. Elaborar parecer prévio jurídico sobre o referido.

Unidade de Destino: Procuradoria Jurídica
 
 
 
 
 
02/07/2024 16:00:41

Proposição devolvida ao departamento responsável

Esta Casa de Leis vai aguardar o prazo de 15 dias a contar da data do envio do Ofício ao Executivo sobre o Parecer do Procurador Jurídico desta Casa ,  referente ao PLO nº 84 / 2024 da Prefeitura Municipal , para saber quais procedimentos serão realizados sobre o PLO em questão . 

Unidade de Destino: Diretoria Legislativa
 
 
 
 
 
01/07/2024 11:04:30

Aguardando análise

oficiada a Prefeitura, autora do projeto, conforme determinado pelo presidente com a orientação do jurídico. Projeto enviado ao presidente para determinação de qual procedimento deseja ao proojeto deve ser realizado.

Unidade de Destino: Presidente
 
 
 
 
 
27/06/2024 13:00:30

Aguardando ciência da propositura

Propositura devolvida a diretoria conforme solicitado e aguardando conhecimento.

Unidade de Destino: Diretoria Legislativa
 
 
 
 
 
26/06/2024 09:47:40

Encaminhado ao setor responsável

expedir ofício do presidente a prefeitura, conforme orientação do jurídico e determinação do presidente. após ofício expedido, retornar projeto.

Unidade de Destino: Departamento de Correspondências
 
 
 
 
 
25/06/2024 10:39:51

Proposição devolvida ao departamento responsável

Ciente do Parecer do Procurador Jurídico desta Casa de Leis, sobre o PLO nº 84 / 2024 da Prefeitura Municipal , encaminho o mesmo para a Diretora Legislativa e que a mesma encaminhe tais Documentos para conhecimento e análise do Executivo sobre o que pede o Parecer em questão . 

Unidade de Destino: Diretoria Legislativa
 
 
 
 
 
24/06/2024 12:06:36

Parecer jurídico anexado

Trata-se de o Projeto de Lei Ordinária que institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Ibitinga (PlanMob Ibitinga).
O Projeto de Lei Ordinária nº 84/2024 menciona a importância da participação popular e a gestão democrática na formulação e implementação do Plano de Mobilidade Urbana de Ibitinga (PlanMob Ibitinga). No entanto, com base na análise da documentação constante dos autos, não há menção específica ou detalhada de que foram realizadas audiências públicas.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem reconhecido a importância da realização de audiências públicas na formulação de planos de mobilidade urbana. A ausência de ampla discussão e participação popular pode levar à declaração de inconstitucionalidade de leis municipais que regulamentam esses planos. Nesse sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.149/2022, DO MUNICÍPIO DE SANTOS, A QUAL REVOGOU O INCISO XLIX DO ARTIGO 78 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.087/2019, QUE INSTITUIU O PLANO DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANAS DE SANTOS, CUJO SISTEMA FOI ESTABELECIDO PELO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA DE SANTOS – FALTA DE PLANEJAMENTO TÉCNICO COMPATÍVEL COM OS REFERIDOS PLANOS E AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 180, INCISOS I, II E V, 181, § 1º, E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS ANÁLOGOS – AÇÃO PROCEDENTE. 

(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2152800-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 3.643, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.871, DE 16 DE JUNHO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE SALTO/SP, QUE 'INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, POR INTERMÉDIO DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, ESTABELECENDO NORMAS E DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' – LEI QUE, POR SUA NATUREZA, ENVOLVE MATÉRIA RELACIONADA A DIRETRIZES E NORMAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO URBANO LOCAL – PROCESSO LEGISLATIVO RESPECTIVO DESPROVIDO DE PLANEJAMENTO E ESTUDO TÉCNICO DE ADEQUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES IMPOSTAS – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA – EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONALMENTE INERENTES ÀS NORMAS DE DIREITO URBANÍSTICO – CONTRASTE AOS ARTIGOS 111, 180, INCISOS I E II, 181, §1º, E 191 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE – PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL – PRETENSÃO PROCEDENTE. 

(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2235845-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023)

CONSTITUCIONAL. DIREITO URBANÍSTICO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.570, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE ASSIS. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE NÃO ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM SEU PROCESSO LEGISLATIVO, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 180, INCISO II, E 191, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO PROCEDENTE. 

(TJSP;  Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0005254-66.2014.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; N/A - N/A; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de Registro: 24/02/2015)

Em casos relacionados a planos diretores e políticas públicas de mobilidade urbana, o TJSP tem enfatizado que a falta de audiências públicas e participação da comunidade pode ser um fator determinante para a inconstitucionalidade dessas leis, pois viola os princípios de transparência e participação democrática garantidos pela Constituição Estadual.

Portanto, é crucial que o Projeto de Lei Ordinária nº 84/2024, que institui o Plano de Mobilidade Urbana de Ibitinga, demonstre claramente a realização de audiências públicas e a inclusão da comunidade nos estudos e na formulação do plano. Isso não apenas assegura a conformidade legal, mas também fortalece a legitimidade e a eficácia das políticas implementadas.

Extrai-se do projeto de lei a realização, tão somente, de uma audiência pública virtual, contrariando a Constituição Estadual e a jusrisprudência do E. TJSP.

Entretanto, no documento anexo ao PLO - Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana de Ibitinga Revisão 2 - setembro de 2022, afirma-se que "foram realizadas pesquisas de opinião a fim de mapear qualitativamente o transporte público sob responsabilidade da municipalidade. Ao todo foram entrevistadas 668 pessoas, de forma presencial através de tablets com o software livre KoBoToolbox e de forma remota por meio do WhatsApp com utilização de um bot (autômato ou robô). Além das respostas, foram registrados pontos de localização das aplicações das entrevistas e a localização de residência dos respondentes".

Assim, inobstante a ausência de realização de audiências públicas para possibilitar a ampla discussão pela comunidade ibitinguense, há informação de que houve pesquisa de opiniãao acerca do "transporte público".

Visando possibilitar a análise pormenorizada quanto à constitucionalidade do Projeto, opina-se seja oficiada a Sra. Prefeita Municipal para que junte aos autos cópia das pesquisas de opinião realizadas, com o fito e verificar quais foram as questões analisadas pela população, ou seja, se abrangem o plano de mobilidade como um todo ou se foi restrita à questão do transporte público, situação que levaria à manifesta inconstitucionalidade do PLO.

Unidade de Destino: Presidente
 
 
 
 
 
19/06/2024 08:46:15

Aguardando análise

projeto lido em sessão, enviado para nálise prévia jurídica

Unidade de Destino: Procuradoria Jurídica
 
 
 
 
 
17/06/2024 10:35:17

Aguardando leitura em Sessão

Unidade de Destino: Sessão
 
 
 
 
 
17/06/2024 10:31:18

Recebimento no Protocolo

Proposição eletrônica enviada em 17/06/2024 10:19:41. Matéria incorporada em 17/06/2024 10:31:18, sob protocolo nº 2083/2024

Unidade de Destino: Departamento Legislativo
OpenLegis
SAGL 5.1